LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Constituição federal 05/10 1988 Art. 226 § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Todas as leis falam em casamento como união estável e formação da família; entre homem e mulher . Será que o Supremo Tribunal Federal sabe disso? Rasgaram a constituição federal do Brasil ?
Também consta do texto constitucional: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Mais uma vez pra ficar claro: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão conduzida por voto do Ministro Ayres Brito, entendeu não ser possível a discriminação de qualquer pessoa somente pelo uso que dá à sua genitália. Não se aceita mais a simples leitura do texto de Lei para se deduzir a norma. Esta vem, isto sim, da interpretação à redação dada pelo legislador. Tal interpretação deve ser feita observando demais normas existentes no ordenamento jurídico, além de se observar quais são os anseios da sociedade, verificando se a Lei, criada por seres históricos, falíveis e repletos de pré-conceitos, pode ser aplicada de forma literal ao caso sob análise. Desta maneira, ao reconhecer a possibilidade de homossexuais estabelecerem união estável, o STF não "rasgou a constituição federal do Brasil", e sim homenageou o seu nobre objetivo de dar tratamento isonômico às pessoas. Encerro dizendo que não existe nenhum argumento, que não as falácias religiosas, para impedir o relacionamento homoafetivo. Sendo certo que o Estado não pode ou deve obediência à nenhuma religião, em razão da laicidade, não há como sustentar o tratamento dispensado aos homossexuais como cidadãos de segunda classe.
Jasiel Botelho é pastor evangélico. Missionário da SEPAL. Fundador e presidente da Missão “Jovens da Verdade.” Jasiel e sua esposa Ivone trabalham com o ministério de casais. É autor de vários livros para juventude, livros de humor. Professor de teologia na FLAM. Casado com Ivone há 40 anos e pai de três filhos casados: Pastor André, Dra. Raquel e Pastor Marcos.jasielbotelho@
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Evangélicos decidam-se:
ResponderExcluirVale a letra da Lei, ou vale o espírito da Lei?
LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
ResponderExcluirCódigo Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Constituição federal 05/10 1988 Art. 226 § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Todas as leis falam em casamento como união estável e formação da família; entre homem e mulher . Será que o Supremo Tribunal Federal sabe disso? Rasgaram a constituição federal do Brasil ?
Também consta do texto constitucional:
ResponderExcluir"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Mais uma vez pra ficar claro: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão conduzida por voto do Ministro Ayres Brito, entendeu não ser possível a discriminação de qualquer pessoa somente pelo uso que dá à sua genitália.
Não se aceita mais a simples leitura do texto de Lei para se deduzir a norma.
Esta vem, isto sim, da interpretação à redação dada pelo legislador.
Tal interpretação deve ser feita observando demais normas existentes no ordenamento jurídico, além de se observar quais são os anseios da sociedade, verificando se a Lei, criada por seres históricos, falíveis e repletos de pré-conceitos, pode ser aplicada de forma literal ao caso sob análise.
Desta maneira, ao reconhecer a possibilidade de homossexuais estabelecerem união estável, o STF não "rasgou a constituição federal do Brasil", e sim homenageou o seu nobre objetivo de dar tratamento isonômico às pessoas.
Encerro dizendo que não existe nenhum argumento, que não as falácias religiosas, para impedir o relacionamento homoafetivo.
Sendo certo que o Estado não pode ou deve obediência à nenhuma religião, em razão da laicidade, não há como sustentar o tratamento dispensado aos homossexuais como cidadãos de segunda classe.